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Senado aprova regras para concessão do auxílio-alimentação e teletrabalho

Publicado: 08 Agosto, 2022 - 15h32 | Última modificação: 08 Agosto, 2022 - 15h42

Escrito por: Marco Aurelio Valle Barbosa dos Anjos - Crivelli Advogados*

RF._.studio/Pexels
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As regras para concessão do auxílio-alimentação, pago aos trabalhadores, e para o teletrabalho (ou home office) foram aprovadas na noite da última quarta-feira, dia 03 de agosto, no Senado Federal, em votação simbólica, sem contagem de votos.

A MP 1.108/2022 já havia sido aprovada no mesmo dia pela Câmara dos Deputados e precisava ser validada nesta semana sob pena de perder a validade, já que havia sido editada pelo Governo Federal no dia 25 de março desse ano.

Sobre o auxílio-alimentação a MP deixa clara em seu texto que os valores pagos pelo empregador a título de auxílio-alimentação “deverão ser utilizadas exclusivamente para o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares ou para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais” e proíbe qualquer desconto que as fornecedoras de tíquetes-alimentação possam, eventualmente, conceder às empresas que contratem seus serviços.

Já sobre o teletrabalho, pela redação da MP é considerada atividade “a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não se configure como trabalho externo.

Ao utilizar a expressão “de maneira preponderante ou não” a MP acaba por implementar o modelo híbrido de trabalho. O texto também diz que o empregador não será responsável pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial caso o empregado decida fazer o home office em uma cidade longe da sede.

A medida provisória estabelece que a presença do empregado “ainda que de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas” não descaracteriza o regime de teletrabalho. Seja de modo presencial, seja telepresencial, não haverá redução de salário.

O texto da medida provisória ainda prevê que o trabalho poderá ser executado por jornada, produção ou tarefa (sem que isso altere questões salariais), que o tempo de uso dos equipamentos tecnológicos, de softwares, das ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho fora da jornada de trabalho, não constitui tempo à disposição do empregador, exceto se houver previsão em acordo individual ou convenção coletiva de trabalho. Também autorizada a adoção do teletrabalho para estagiários e aprendizes.

Por fim, trabalhadores com deficiência, com filhos, ou criança sob guarda judicial de até quatro anos de idade terão prioridade nas vagas de teletrabalho.

A Medida Provisória 1.108/2022 segue agora para sanção presidencial.

Por Marco Aurelio Valle Barbosa dos Anjos, advogado trabalhista e sócio de Crivelli Advogados